- 1 -O domínio público hídrico na área do município é constituído por:
- a)Leitos e cursos de água;
- b)Praias fluviais.
- 2 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação da Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.
Nas zonas non aedificandi é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras suceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção de prática de culturas tradicionais integradas em explorações agrícolas;
- c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de material.
- 3 -Poderão ser autorizadas nestas zonas:
- a)A implantação de infra-estruturas indispensáveis à realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais (DGARN);
- b)A instalação de equipamento de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo da DGOT, da DGARN e do Instituto Florestal.
- 4 -Zonas de ocupação condicionada:
- a)Nestas zonas apenas será permitida, mediante parecer favorável da DGRN, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outras zonas já existentes e devidamente licenciadas;
- b)As cotas dos pisos inferiores a construir deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia dos últimos 100 anos.
- 5 -Zonas adjacentes ainda não classificadas:
A aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo da DGRN, quando afectem áreas dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 10 m para cada lado da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
- 6 -Nos leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes, públicos ou privados, das águas de superfície, quer sejam correntes (rios, ribeiros, canais e valas), a extracção de materiais inertes só poderá ser realizada em áreas para o efeito demarcadas pela DGARN e do Instituto Florestal.
- 7 -Nas praias fluviais poderá ser autorizada a implantação de construções aligeiradas em madeira, para apoio, após aprovação do respectivo projecto pela Câmara Municipal, desde que precedidas do respectivo licenciamento nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 07/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994