Nos termos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, será rigorosamente cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 14.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/11/1994