Nos terrenos da RAN, identificados na planta de condicionantes, será rigorosamente cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 15.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994