- 1 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público criam automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio em torno do perímetro de construção, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabeleçam zonas de protecção superiores a 50 m.
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em terrenos ou edifícios, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou drenagens.
- 3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução de edifícios só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 5 -Deverá ser cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 18.º — Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994