Ratifica o Plano Director Municipal de Castro Daire
Introdução
Com a elaboração do Plano Director Municipal de Castro Daire, do qual o presente Regulamento é parte integrante, pretende-se dar prossecução à orientação constitucionalmente consagrada pelo Governo no princípio da autonomia das autarquias locais e descentralização da Administração Pública; dentro do quadro legal em vigor, o presente Regulamento define o regime de ocupação e utilização do território integrado no concelho de Castro Daire.
Objectivos
O Plano Director Municipal de Castro Daire, para além dos objectivos gerais enunciados na lei, tem os seguintes objectivos específicos:
Promover o desenvolvimento integrado do concelho, através da distribuição racional das actividades económicas, da implementação das infra-estruturas necessárias, redes de transporte e comunicações, de uma política de solos que promova a resolução das carências habitacionais, da potencialização de todas as actividades sócio-económicas pretendidas para o concelho, e que fomente e ordene a implantação dos diversos equipamentos necessários à promoção da qualidade de vida da população;
Defender o ambiente e os recursos naturais com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;
Valorizar as aptidões naturais de desenvolvimento;
Garantir a projecção de um futuro de qualidade para o concelho e a concretização de uma política de Estado definida em legislação já publicada e que tem a ver com servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ou ao uso do solo.
Âmbito e vigência
Hierarquia
Os planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser elaborados para o concelho de Castro Daire deverão respeitar as disposições contidas neste Regulamento.
Elementos que constituem o Plano
São elementos constitutivos do presente Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Daire:
Planta de enquadramento;
Planta da situação existente - escala 1:25000;
Planta de ordenamento - escala 1:25000;
Planta de condicionante - à escala de 1:25000, subdividida nas seguintes plantas:
Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Lista dos monumentos nacionais e valores concelhios e de interesse público.
Complementaridade
Factores restritivos no Plano
Vestígios históricos e arqueológicos
Siglas e definições
Objectivo e identificação
Património natural:
Domínio público hídrico;
Nascentes;
Pedreiras;
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Áreas naturais;
Áreas sob jurisdição do Instituto Florestal;
Património edificado:
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Edifícios públicos;
Infra-estruturas:
Infra-estruturas de saneamento básico;
Rede de abastecimento de energia eléctrica;
Rede de telecomunicações;
Rede viária;
Equipamentos:
Escolas;
Equipamentos de saúde;
Indústrias insalubres, incómodas e perigosas;
Cartografia:
Marcos geodésicos.
Domínio público hídrico
Nas zonas non aedificandi é interdito:
A aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo da DGRN, quando afectem áreas dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 10 m para cada lado da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
Nascentes
O prédio no qual se localiza uma nascente, bem como os prédios vizinhos, pode ser objecto de servidão administrativa, em razão do interesse económico da exploração. Carece de aprovação das entidades competentes.
Pedreiras
Estas áreas encontram-se identificadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, estando sujeitas à legislação em vigor.
Reserva Ecológica Nacional
Nos termos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, será rigorosamente cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Reserva Agrícola Nacional
Nos terrenos da RAN, identificados na planta de condicionantes, será rigorosamente cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Áreas naturais
Áreas sob jurisdição do Instituto Florestal
Estas áreas encontram-se identificadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, estando sujeitas à legislação em vigor.
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
Edifícios públicos
Todos os edifícios públicos, mesmo os não classificados como monumento nacional, são susceptíveis de medidas de protecção, desde que as entidades que têm a seu cargo a construção e manutenção desses edifícios o solicitem. As razões de tal pedido poderão ser de carácter histórico, estético ou por uma questão de segurança e de salubridade. O dimensionamento das zonas de proteçcão é variável, consoante os casos, e será de acordo com a legislação em vigor. Terão de ser consultados obrigatoriamente os respectivos ministérios competentes em relação à matéria.
Protecção dos furos de captação de água municipais
Protecção das nascentes de águas termais nas termas do Carvalhal
Adutora/adutora-distribuidora
Sem prejuízo da legislação aplicável é interdito:
1) A execução de edificações numa faixa de 2,5 m de largura, medida para cada um dos lados das audutoras/adutoras-distribuidoras;
2) Fora das zonas residenciais, a plantação de árvores numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Reservatórios
Sem prejuízo da legislação aplicável é interdito:
1) A execução de edificações numa faixa de 15 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios;
2) O despejo de lixo ou a descarga de entulho na faixa referida no número anterior.
Protecção de infra-estruturas e equipamentos
Fossa séptica de uso colectivo
ETAR
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 100 m das ETAR.
Emissário/colector
Sem prejuízo da legislação aplicável é interdita:
1) A execução de edificações numa faixa de 2,5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores;
2) Fora das zonas residenciais, a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários/colectores. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Linhas eléctricas de tensão igual ou superior a 60 kV Sem prejuízo da legislação aplicável:
1) A distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 7 m. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 9 m;
2) Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 7 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, com o mínimo de 8 m;
3) A distância dos condutores à rede rodoviária é, no mínimo, de 8 m;
4) Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona da estrada no mínimo de 7 m.
Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV Sem prejuízo da legislação aplicável:
1) A distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 5 m. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 6 m;
2) Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 5 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício;
3) A distância dos condutores à rede rodoviária é no mínimo de 7 m;
4) Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona de estrada no mínimo de 5 m.
Rede de telecomunicações
Rede rovodiária
A rede rodoviária no concelho de Castro Daire divide-se em:
Rede nacional;
Rede municipal colectora.
Rede rodoviária nacional
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distância inferior a 100 m dos cruzamentos ou de trainéis rectos que antecedam as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 13/74, de 13 de Janeiro;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações destinados a cargas e descargas se situem nas fachadas laterais ou na rectaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Rede rodoviária municipal colectora
Escolas
Nas áreas envolventes aos recintos escolares será respeitado o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, e demais legislação aplicável em vigor referente a edifícios públicos.
Equipamentos de saúde
Indústrias insalubres, incómodas e perigosas
Vazadouros de entulhos e parques de sucata
Não será permitida a instalação de vazadouros de entulhos e de parques de sucata a menos de 200 m a partir do limite da plataforma das estradas nacionais e 100 m das estradas municipais, devendo além do mais apresentar uma cortina arbórea para protecção visual dos vazadouros, entulhos e parques de sucata.
Marcos geodésicos
Elementos estruturantes do espaço
Para a consecução dos objectivos de ordenamento, o Plano Director Municipal de Castro Daire define, para além do zonamento, uma rede hierarquizada de centros urbanos.
Centros urbanos
São classificados como centros urbanos os aglomerados que, além de servirem a economia local e a sua população residente, constituem centros dinamizadores, em função dos postos de trabalho, dos equipamentos e serviços públicos e privados neles existentes ou a criar, representando níveis aceitáveis de acessibilidade.
Hierarquia dos centros urbanos
A classificação referida no número anterior compreende os seguintes níveis de hierarquia:
Identificação dos espaços-canais
Os espaços-canais e respectivas áreas de protecção são os seguintes e encontram-se identificados na planta de ordenamento:
1) Itinerário principal IP3 - atravessa o concelho de norte a sul e foi definida uma faixa de protecção de 400 m até à data de aprovação do seu projecto;
2) Rio Paiva - atravessa o concelho de Castro Daire no sentido nascente-poente e constitui um elemento fundamental de identificação dos valores culturais do concelho, com incidência directa nas relações sócio-económicas da população.
Do zonamento
Em função do uso dominante do solo, considera-se o território municipal dividido nas seguintes zonas, convenientemente identificadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos;
2) Espaços culturais;
3) Espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental;
4) Espaços industriais;
5) Espaços para indústrias extractivas.
Caracterização
Os espaços urbanos encontram-se, identificados na carta de ordenamento.
São caracterizados por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação/expansão, por um elevado grau de infra-estruturação e densidade populacional, sendo predominante a função habitacional, integrando outras actividades, tais como comércio, serviços, equipamentos colectivos, indústria da classe D, equipamento turístico e outras, desde que não se verifique a sua incompatibilidade com a função habitacional.
Os espaços urbanos a que se refere o artigo 44.º são constituídos pelos aglomerados existentes e pelas áreas destinadas à expansão/consolidação dos mesmos.
Com o fim de se verificar um crescimento/consolidação harmonioso destes espaços de modo a melhorar a qualidade de vida das populações, deverão ter-se em conta os seguintes objectivos específicos:
Interdições
Para as áreas definidas no artigo anterior é interdita:
Centro histórico da vila de Castro Daire
1 - O centro histórico da vila de Castro Daire corresponde a uma área de valor histórico e ambiental que deverá ser conservada, recuperada e valorizada, a delimitar rigorosamente em plano de urbanização de execução imediata à aprovação do PDM.
2 - Até à execução do referido plano de urbanização só serão permitidas as obras destinadas a restauro e conservação, que deverão respeitar rigorosamente as condições preexistentes.
3 - Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja manutenção, sob o ponto de vista de segurança, não seja tecnicamente recomendável, confirmada por vistoria da Câmara Municipal, com a aprovação do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
5 - Nenhuma demolição, total ou parcial, será licenciada pelo município sem projecto alternativo aprovado pelo IPPAR.
6 - Constituem elementos obrigatórios dos projectos de reparação e restauro:
a) Levantamento rigoroso do existente nas escalas 1:50 ou 1:100;
b) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores.
7 - As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam.
Definição e objectivos
As zonas imperativas integram as áreas afectas à REN e à RAN; estas áreas regem-se pelo disposto nos artigos 14.º e 15.º deste Regulamento.
As zonas preferenciais subdividem-se em:
A identificação das zonas referidas no artigo anterior é a constante na planta de ordenamento, de acordo com o grafismo próprio consignado na respectiva legenda.
Áreas florestais
Dimensão mínima da parcela - 20000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 75% da área total da parcela;
Número máximo de pisos - dois ou cércea de 7,5 m;
Área máxima de construção - 250 m2 (habitação própria ou de apoio à actividade florestal) ou um coeficiente de ocupação do solo máximo de 0,03 nos restantes casos;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;
Dimensão mínima da parcela - 5000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;
Afastamento mínimo aos limites do terreno - 5 m;
Coeficiente de ocupação do solo - máximo de 0,10;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela lei geral;
Cemitério, capela, campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos;
Substações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos de protecção civil nomeadamente os de detecção e combate a incêndios.
Medidas de prevenção de incêndios e controlo dos povoamentos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, estabelece-se o seguinte:
Áreas agrícolas - Disposições gerais
As áreas agrícolas delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são destinadas preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário, em virtude da qualidade do solo e das condições climáticas (os espaços incluídos na RAN), englobando ainda as áreas que, através de acções de recuperação ou reconversão, apresentem potencialidades de futura utilização agrícola (os espaços de uso agrícola complementar, que não estão incluídos na RAN).
As áreas agrícolas dividem-se em:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
A altura máxima dos edifícios é de 7,5 m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam-se desta disposição os silos e depósitos de água.
Áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas
Para propriedades de área superior a 2 ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2, não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris.
Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da RAN ou áreas da REN ou áreas e faixas de protecção e outras áreas agrícolas, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.
Nas áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas, além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 61.º e 62.º, as construções obedecerão ainda às seguintes restrições:
Áreas de uso agrícola (espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou REN)
Nas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas:
1):
2) Extraordinariamente, quando não haja outra solução técnica viável, poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos, como sejam:
3) Na instalação de unidades agro-industriais, estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada com um mínimo de capacidade para 10 automóveis), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores;
4) Os estabelecimentos insalubres devem manter uma distância mínima de 300 m das habitações e dos equipamentos hoteleiros e vice-versa.
Áreas naturais
Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros, respeitando os índices referidos no n.º 4 deste artigo.
Áreas de extracção mineral
As pedreiras licenciadas pela Câmara Municipal de Castro Daire situam-se nas freguesias de Lamelas, Moledo e Mões.
As áreas para a indústria extractiva identificadas na planta de ordenamento incluem explorações de inertes com as necessárias instalações e equipamentos.
Áreas de indústria extractiva a reconverter
Identificação
Instalação de indústrias nos espaços urbanos
Interdições
Para as áreas definidas no artigo 69.º é interdita:
Estrutura verde
Zonas verdes de uso público
Áreas agrícolas e de protecção
É interdita a construção, excepto:
Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 10000 m2;
Área de construção - 20 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
Zonas de equipamento
O critério adoptado a partir de recomendações do Conselho da Europa e do Conselho Internacional para a Educação Física e o Desporto (UNESCO) atribui uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, repartida pelas tipologias de equipamentos de base, de modo a atribuir cerca de:
95% das áreas a reservas para actividades ao ar livre em terrenos de jogos e atletismo;
2% a 2,5% para salas de desporto;
1,5% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Zona de protecção aos equipamentos
É interdita a construção, a menos de 30 m a contar do perímetro exterior de cemitérios e campos de jogos, de modo a salvaguardar áreas para a sua futura ampliação.
Definição
A vila de Castro Daire, cujo perímetro urbano se encontra identificado na planta de ordenamento, foi subdividida nas áreas a seguir discriminadas, para cuja correcta delimitação deverá ser obrigatoriamente revisto o plano geral de urbanização, de execução imediata após a aprovação do Plano Director Municipal de Castro Daire.
Assim, consideram-se as seguintes zonas:
O número máximo de pisos acima da cota de soleira permitidos na vila de Castro Daire é de seis pisos, com excepção das áreas incluídas no centro histórico de Castro Daire, às quais se aplicará o disposto no artigo 81.º
A profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva será de 14 m.
Centro histórico de Castro Daire
Na área incluída no centro histórico de Castro Daire deverá ser mantida a volumetria e fachadas existentes, até à aprovação de planos municipais de ordem inferior.
Área urbana consolidada
Para a área urbana consolidada definem-se os seguintes índices urbanísticos:
1) O número máximo de pisos será o dominante no local e nunca superior a seis;
2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos:
3) A construção de lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:
4) Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.
Área urbana de expansão/consolidação
Para a área urbana de expansão/consolidação definem-se os seguintes índices urbanísticos:
1) O número máximo de pisos será o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleira;
2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos:
3) A construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:
4) Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.
Espaço urbano 2 - Termas do Carvalhal
Para os restantes aglomerados definem-se os seguintes índices urbanísticos:
1) Número de pisos - o dominante no local e nunca superior a dois acima da cota de soleira;
2) Profundidade máxima das construções para habitação - 12 m;
3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos:
4) A construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:
5) Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.
Identificação e caracterização
Só será permitida a construção de habitações destinadas a casa de guarda, com uma área nunca superior a 80 m2.
Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
10% da área de construção;
140 m2.
Estacionamento
Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.
As compensações ao município serão calculadas de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
(ver documento original)