- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, as novas instalações que venham a ser solicitadas deverão respeitar um afastamento mínimo de 100 m relativamente às construções existentes.
- 2 -É interdita a construção de novos edifícios a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recolha e emissão de telecomunicações.
Artigo 30.º — Rede de telecomunicações
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994