- 1 -A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais e vicinais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.
- 2 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com uma largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas;
- c)Fora das faixas de interdição só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PPM ou PU, ou garantidamente isoladas (a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada) ou garantidamente só permitidas a um lado da estrada e com a possibilidade de serem servidas por via de serviço específica, ou ainda quando exista uma variante para o tráfego de passagem (ao menos prevista). Estas condições implicarão, normalmente, quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção e estabelecimento inequívoco dos compromissos assumidos, com clareza, a exigir ao interessado ou a fixar pela Câmara Municipal.
- 3 -Nas estradas e caminhos municipais, as zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 8 m ou 6 m, respectivamente.
- 4 -As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos gerais, parciais ou de pormenor de urbanização dos respectivos aglomerados. Na ausência desses planos segue-se o disposto no artigo 50.º do RGECM.
- 5 -As áreas de protecção aos caminhos vicinais serão de 4,5 m ao eixo.
Artigo 33.º — Rede rodoviária municipal colectora
Vigente desde: 07/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994