- 1 -A fim de garantir boas condições de salubridade habitacional, a legislação em vigor impõe que devem ser estabelecidos afastamentos entre estas indústrias e as habitações.
- 2 -Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe os seguintes estabelecimentos:
- a)Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;
- b)Enfermarias de animais;
- c)Canis;
- d)Cortelhos;
- e)Matadouros;
- f)Depósitos de ossos frescos;
- g)Depósitos de trapo.
- 3 -Compete à Câmara Municipal de Castro Daire licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua área de protecção.
- 4 -As novas pocilgas, aviários, vacarias e outros estabelecimentos classificados como de 1.ª classe só poderão ser licenciados quando a sua localização distar mais de 300 m dos limites dos espaços urbanos definidos na planta de ordenamento.
- 5 -Para os restantes casos, para além da legislação em vigor, a Câmara definirá, caso a caso, aquando da análise do pedido de licenciamento, qual a zona de protecção a respeitar.
Artigo 36.º — Indústrias insalubres, incómodas e perigosas
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994