- a)As zonas de protecção serão as definidas na legislação aplicável.
- b)Os proprietários, usufrutuários ou concessionários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
- c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
- d)A servidão é instituída automaticamente, a partir da construção dos marcos.
Artigo 38.º — Marcos geodésicos
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994