Para as áreas definidas no artigo anterior é interdita:
- a)A instalação de indústrias das classes A, B e C fora dos espaços industriais definidos no Plano e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, a Administração Regional de Saúde, o Ministério da Indústria e Energia e demais entidades que intervêm no licenciamento, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, de espaços de retenção de gado, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados destas áreas.