- 1 -As áreas florestais são constituídas por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, dentro dos condicionalismos e legislação que as regula. Incluem tanto as áreas que se apresentem já florestadas (onde se devem impor regras de preservação) como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes).
- 2 -Nas áreas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:
- a)Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela - 20000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 75% da área total da parcela;
Número máximo de pisos - dois ou cércea de 7,5 m;
Área máxima de construção - 250 m2 (habitação própria ou de apoio à actividade florestal) ou um coeficiente de ocupação do solo máximo de 0,03 nos restantes casos;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;
- b)Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela - 5000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;
Afastamento mínimo aos limites do terreno - 5 m;
Coeficiente de ocupação do solo - máximo de 0,10;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela lei geral;
- c)Implantação de equipamentos colectivos a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Cemitério, capela, campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos;
Substações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos de protecção civil nomeadamente os de detecção e combate a incêndios.
- a)Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, nas seguintes condições cumulativas:
Artigo 53.º — Áreas florestais
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994