- 1 -O concelho de Castro Daire, quanto ao grau de risco de incêndio, está classificado como de «zona crítica» e «extremamente sensível».
- 2 -Serão criados núcleos que abranjam grandes manchas de elevada taxa de arborização, onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais intensas de defesa.
- 3 -Os núcleos referidos serão divididos em zonas dimensionalmente adequadas, designadas «zonas críticas», onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e de utilização coordenada de meios de detecção e combate - planos especiais. Os planos especiais, a elaborar num prazo de três anos após a ratificação do PDM, incluirão infra-estruturas e obras adequadas, nomeadamente:
- a)Rede de postos de vigia;
- b)Rede viária florestal;
- c)Rede de linhas corta-fogo;
- d)Rede de postos de abastecimento de água;
- e)Construção de heliportos e pistas para utilização de meios aéreos;
- f)Rede de radiocomunicação;
- g)Parques de emergência previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 327/80.
Artigo 55.º
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994