- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a 2 ha, com excepção de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela RAN.
- 2 -A aptidão hortícola referida no número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, após consulta à Câmara Municipal de Castro Daire.
Artigo 59.º
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994