- 1 -As áreas de indústria extractiva a reconverter compreendem as explorações abandonadas existentes no concelho.
- 2 -Essas áreas estão sujeitas à elaboração de planos de reconversão e recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável, devendo ser reconvertidos para os usos previstos nas áreas onde se inserem.
Artigo 68.º — Áreas de indústria extractiva a reconverter
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994