- 1 -É permitida a instalação de unidades industriais da classe D, não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado no Diário da República, n.º 131, de 12 de Junho de 1991.
- 2 -A utilização de espaços como armazéns ficará dependente da autorização camarária, que terá em conta a movimentação de cargas e a acessibilidade do local.
Artigo 70.º — Instalação de indústrias nos espaços urbanos
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994