- 1 -Áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:
- a)A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;
- b)As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
- 2 -Para estas áreas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
É interdita a construção, excepto:
Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 10000 m2;
Área de construção - 20 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
- 3 -As edificaçãoes já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 74.º — Áreas agrícolas e de protecção
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994