- 1 -Sempre que no decurso de quaisquer obras de alteração, restauro ou construção nova ou quaisquer outras formas de intervenção no solo sejam descobertos vestígios históricos ou arqueológicos, considerados de interesse no seu todo em parte, deverão as mesmas ser interrompidas de modo a proceder-se de imediato à sua classificação.
- 2 -Deverá de imediato ser comunicado às entidades competentes a existência de tais achados, por forma a ser definido o regime correcto para a sua utilização.
Artigo 8.º — Vestígios históricos e arqueológicos
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994