Para a área urbana consolidada definem-se os seguintes índices urbanísticos:
1) O número máximo de pisos será o dominante no local e nunca superior a seis;
2) Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos:
- a)Densidade máxima - 250 hab./ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo - 0,80;
- c)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- d)Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
3) A construção de lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:
- a)Coeficiente de ocupação do solo - 1,60;
- b)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- c)Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- d)Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva - 12 m;
- e)Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares - 7 m;
- f)Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a dois pisos;
4) Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.