- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a abertura de novos furos de captação de águas subterrâneas de particulares carece de parecer prévio da Câmara Municipal.
- 2 -Serão embargadas todas as obras que contrariem as disposições do artigo 19.º deste Regulamento.
- 3 -Caso as condições necessárias a salvaguardar para o abastecimento público o imponham, o Município de Santarém, através de postura municipal, publicará um regulamento contendo restrições ou impedimentos à abertura de novos furos.
- 4 -Todos os furos particulares de captação de águas serão considerados no sistema de protecção civil do município de Santarém na sua programação de defesa das populações e património.
Artigo 22.º — Controlo e inventariação da existência de furos privados
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995