Ratifica o Plano Director Municipal de Santarém
Objectivos e estrutura
O Plano Director Municipal de Santarém, adiante designado por PDM, tem por objectivo definir e estabelecer uma estrutura especial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos, os índices urbanísticos e as regras gerais para a ocupação, uso e transformação dos solos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transporte e de comunicações e as infra-estruturas.
Área de intervenção
O PDM aplica-se a toda a área do município de Santarém, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
Prazo de vigência
O prazo de vigência máxima do PDM é de 10 anos, a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
Revisão
Alterações
Natureza jurídica
O PDM de Santarém tem a natureza de regulamento administrativo.
Âmbito
Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo e a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontrar definido noutras normas de hierarquia superior.
Elementos fundamentais do Plano
São elementos fundamentais do PDM de Santarém, para além do presente Regulamento, a planta de ordenamento, que delimita classe de espaços em função do uso dominante e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25000, a planta de ordenamento, à escala de 1:10000, referente à cidade de Santarém e os perímetros urbanos, à escala de 1:5000, e a planta actualizada de condicionantes, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN).
Elementos complementares do Plano
São elementos complementares do PDM o relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas, e a planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem.
Elementos anexos ao Plano
São elementos anexos ao PDM os estudos de caracterização física, económica, social e urbanística que fundamentam a solução proposta.
Definições
Dos terrenos do domínio hídrico
Os leitos dos rios, ribeiras e outras linhas de água, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 70/90, de 2 de Março e 46/94, de 22 de Fevereiro, designadamente:
Da Reserva Ecológica Nacional
Usos compatíveis com a REN
Da Reserva Agrícola Nacional
Do património edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
Lei n.º 13185, de 6 de Junho (Lei Quadro do Património Cultural Português);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho;
e abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionantes especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
Pelourinho de Alcanede;
Igreja de Almoster e ruínas do respectivo claustro;
Capela de Nossa Senhora do Monte (Decreto n.º 3027, de 14 de Março de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 112, de 22 de Junho de 1947);
Edifício e Igreja da Misericórdia (Decretos n.os 8218, de 29 de Junho de 1922 e 8518, de 30 de Novembro de 1922; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de 1946);
Fonte das Figueiras (Fonte Mourisca) (Decreto de 16 de Junho de 1910; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 111, de 15 de Maio de 1946);
Igreja do Hospital ou de Jesus Cristo (Decreto n.º 8627, de 8 de Fevereiro de 1923; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 43, de 22 de Fevereiro de 1947);
Igreja de Santa Clara (Decreto n.º 3027, de 14 de Março de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 169, de 23 de Julho de 1947);
Igreja de Santa Maria de Marvila (Decreto n.º 3318, de 27 de Agosto de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 262, de 11 de Novembro de 1946);
Igreja da Graça (ou de Santo Agostinho), com os túmulos dos fundadores e o de Pedro Álvares Cabral (Decreto de 16 Junho de 1910; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 282, de 14 de Dezembro de 1946);
Igreja de Santo Estevão (Santo Milagre) (Decreto n.º 3027, de 14 de Março de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1947);
Igreja de São João do Alporão (Decreto de 16 de Junho de 1910; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 50, de 3 de Março de 1947);
Igreja do Seminário (Decreto n.º 3827, de 14 de Março de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1960);
Igreja e claustro do Convento de São Francisco (Decreto n.º 3027, de 14 de Março de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 360, de 8 de Novembro de 1946);
Torre das Cabaças (Decreto n.º 14985, de 3 de Fevereiro de 1928; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 50, de 03 de Março de 1947);
Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo, na Capela de São Pedro da Igreja de São Nicolau (Decreto de 16 de Junho de 1910; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1947);
- Túmulo de João Afonso, na Igreja de São Nicolau (Decreto de 16 de Junho de 1910; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1947);
Igreja de Santa Cruz, em Ribeira de Santarém (Decreto n.º 37801, de 2 de Maio de 1950; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 130, de 2 de Junho de 1960);
Castelo de Alcanede (Decreto-Lei n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 237, de 12 de Outubro de 1949);
Igreja de Santa Marta, em Alcanhões, azulejos que revestem o seu interior, imagem da virgem do século XVI, escultura em pedra do fim do século XV, retábulo de talha barroca e coluna com pia circundante sobre pilastra;
Chafariz de Palhais;
Igreja de Santa Iria;
Ponte de Alcource;
Igreja de Nossa Senhora da Piedade (Decreto n.º 24345, de 11 de Agosto de 1934; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1960);
Janela Manuelina de casa na Praça de Sá da Bandeira (Decreto n.º 3027, de 14 de Março de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1960);
Paços do Concelho (Palácio de Eugénio Silva);
Pelourinho de Santarém (fragmentos no Museu Arqueológico);
Porta de Santiago;
Restos da muralha de Santarém;
Tectos de duas salas do Palácio Landal que se encontram na posse do arquitecto José Lico, seu actual proprietário, na Quinta de Santa Marta, em Benfica do Ribatejo;
Varanda renascença em casa da Rua de João Afonso (Decreto n.º 3027, de 14 de Março de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 de Outubro de 1948);
Vestígios do paço no edifício do Seminário (Decreto n.º 3027, de 14 de Março de 1917; zona de protecção, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1960);
Albergaria de São Martinho (Decreto n.º 181/70, de 28 de Abril de 1970, artigos 1.º e 2.º);
Estação arqueológica de Chões de Alpompé (Decreto-Lei n.º 28/86, de 26 de Fevereiro);
Igreja e Convento dos Capuchos em Santarém (Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, e artigo 19.º do Decreto n.º 46349, de 22 de Maio de 1965);
Museu Arqueológico de São João de Alporão, na cidade de Santarém;
Museu Distrital de Santarém;
Museu da Biblioteca (Braamcamp Freire) de Santarém;
Museu Etnográfico de Almoster;
Nora em Reguengo do Alviela;
Coreto no Xartinho;
Cruzeiro em Vale da Trave;
Fonte em Ribeira de Santarém;
Fonte em Almoster;
Fonte em Azóia de Cima;
Ponte de Pernes;
Ponte em Ribeira de Santarém;
Dois Coretos em Gançaria.
Zonas de protecção
Sistema de abastecimento de água
O sistema de abastecimento de água do município de Santarém é constituído por:
Servidões e protecção dos furos de captação de água
Servidões e protecção da rede de distribuição de água
Servidões e protecção a reservatórios de água
Os reservatórios de água integrados no sistema de abastecimento de água do município de Santarém estão sujeitos às seguintes servidões e condicionamentos:
1) Deve ficar salvaguardada, como protecção próxima aos reservatórios, uma faixa circundante de 5 m, com arruamento disponível para a implantação de condutas distribuidoras/adutoras no acesso directo às câmaras de manobra;
2) Por necessidade de obras de expansão, deverá ser salvaguardada, em relação a cada um dos reservatórios, existentes ou a construir, uma área de 2000 m2 para a sua implantação.
Controlo e inventariação da existência de furos privados
Protecção da rede de esgotos
Os condicionantes a respeitar relativamente à rede de esgotos constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e são, designadamente:
Protecção das linhas eléctricas
Protecção à rede de telecomunicações
Protecção aos marcos geodésicos
Protecção a edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam nos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 30 de Março de 1962, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
Instalação de vazadouros de entulho, parques de sucata e aterro sanitário
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Servidões rodoviárias
IP 1 (auto-estrada Lisboa-Porto), com um nó viário de acesso em Santarém;
IP 6.
IC 10;
EN 3;
Variante à EN 3.
EN 3-4;
EN 3-5;
EN 3-6;
EN 114;
EN 114-2;
EN 361;
EN 362;
EN 365;
EN 365-4.
EM 506;
EM 506-1;
EM 506-2;
EM 509;
EM 511;
EM 514;
EM 514-1;
EM 516;
EM 516-1;
EM 516-2;
EM 517;
EM 565;
EM 565-1;
EM 566;
EM 566-1;
EM 567;
EM 567-2;
EM 582-4;
EM 583;
EM 583-1;
EM 583-2;
EM 584;
EM 584-1;
EM 584-2;
EM 587;
EM 591;
EM 592;
EM 592-1;
EM 592-2;
EM 594;
EM 594-3;
CM 1314;
CM 1316;
CM 1317;
CM 1319;
CM 1321;
CM 1321-1;
CM 1322;
CM 1323;
CM 1329;
CM 1334;
CM 1335;
CM 1337;
CM 1338;
CM 1339;
CM 1340;
CM 1345;
CM 1346;
CM 1347;
CM 1348;
CM 1349;
CM 1351;
CM 1352;
CM 1354;
CM 1355;
CM 1356;
CM 1357;
CM 1359;
CM 1361;
CM 1362;
CM 1364;
CM 1367;
CM 1471;
Servidões ferroviárias
Servidões militares
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública respeitantes ao domínio público hídrico
Recursos geológicos
Servidão ao Hospital Distrital
O Hospital Distrital de Santarém apresenta uma zona de protecção de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 51/86, de 8 de Fevereiro.
Classes de espaços
Categorias de espaços
Construções novas
25 m nas áreas de alta densidade;
15 m nas áreas de média densidade;
9,5 m nas áreas de baixa densidade;
Interior dos quarteirões
Ampliação
É admitida a ampliação dos edifícios existentes, desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido na secção XI, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Logradouros
Usos
Parcelas não infra-estruturadas
Demolições e novas construções
Alterações e ampliações
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original;
Construções novas
(ver documento original)
Logradouros
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 45.º, após a realização da vistoria nela prevista, com as adaptações decorrentes da topografia que se justifiquem e desde que sejam respeitadas as prescrições do RGEU quanto à ocupação de logradouros.
Utilização dos edifícios
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Em caso de demolição dos edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Parcelas não infra-estruturadas
Áreas de equipamento existente
SUBECÇÃO IV
Espaços verdes
Espaços verdes urbanos
Espaços verdes de enquadramento
Área coberta < 200 m2;
Número de pisos: um;
Altura máxima das construções: 6 m.
Espaços urbanizáveis
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,50;
Número máximo de pisos: dois;
CAS < 0,40;
COS < 0,50;
Número máximo de pisos: quatro;
CAS < 0,30;
COS < 0,70;
Número máximo de pisos: seis.
Em programas de habitação social os parâmetros poderão atingir os valores seguintes - densidade populacional < 200 hab/ha:
CAS < 0,30;
COS < 0,75;
Número máximo de pisos: quatro;
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Número máximo de pisos: dois;
Número máximo de pisos: dois;
Altura máxima de fachada: 6,5 m.
Afectação de áreas
Alturas de fachadas
(ver documento original)
Loteamentos e construções
Cedências
Centros infantis;
Escolas pré-primárias;
Escolas de ensino básico;
Escolas secundárias;
Parques infantis;
Equipamentos desportivos;
Espaços verdes públicos;
Garagens com estacionamento de serviço;
Subestações eléctricas e outras infra-estruturas eléctricas;
Postos médicos e centros de saúde;
Equipamentos culturais, nomeadamente cinemas e teatros;
Espaços de culto e equipamento religioso;
Mercados;
Correios e telecomunicações;
Postos da PSP e da GNR;
Quartéis de bombeiros;
Cemitérios.
Unidades hoteleiras e similares de hotelaria inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Espaços industriais
Volumetria < 5 m3/m2;
Afastamento mínimo em relação às bermas das vias: 10 m;
Afastamento mínimo em relação ao limite lateral do prédio: 6 m.
Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
Espaços destinados a indústrias extractivas
Exploração e integração paisagística
Abertura de vias
Uso dos espaços agro-florestais
Edificação
Área coberta < 200 m2;
Número de pisos: um;
Altura máxima das construções: 6 m;
Área coberta < 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Altura máxima das construções: 6,5 m;
Anexos: ATC < 0,04 da área total do terreno, com o máximo de 2000 m2;
Espaços naturais
Espaços culturais
Os espaços culturais abrangem a área da estação arqueológica de Chões de Alpompé, estando delimitados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
Espaços-canais
Área por lugar de estacionamento
Edifícios para habitação
Edifícios destinados a comércio retalhista
Edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espectáculo
Para as salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se caso a caso à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação de automóvel.
Áreas de estacionamento em loteamentos
Casos especiais
Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso individual;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Outras situações
Em situações não previstas neste articulado, a Câmara Municipal definirá as regras caso a caso, tendo em conta a necessidade de regularizar o tráfego e o estacionamento.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto nos artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Unidades operativas de planeamento e gestão
Parâmetros urbanísticos
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Número máximo de pisos: dois.
Espaço urbanizável < 20% da área total da propriedade;
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,40;
Número máximo de pisos: três, com excepção das moradias em que é de duas;
60% do espaço urbanizável;
10% do espaço urbanizável;
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,40;
Número máximo de pisos: três, com excepção das moradias em que é de duas.
Espaço urbanizável < 20% da área total da propriedade;
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,40;
Número máximo de pisos: três, com excepção das moradias em que é de duas.
Áreas afectas a parques de campismo
As áreas afectas a parques de campismo estão assinaladas na planta de ordenamento e o seu regime é o previsto na Lei n.º 77/81, de 12 de Junho, que ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro.
Coimas
Loteamentos
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.
Achados arqueológicos
Instalação de grandes equipamentos e de grandes infra-estruturas
Unidades hoteleiras isoladas
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, a menos que aquela tenha sido revogada e, nesse caso, deixará de ter efeito.
Plano Geral de Urbanização de Santarém
Sem prejuízo das disposições relativas ao Plano de Urbanização da Zona Indústrial de Santarém e aos Planos de Pormenor da Mouraria, do Alfange e da Zona Poente da Avenida do Brasil, é revogado o Plano Geral de Urbanização de Santarém, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 3 de Setembro de 1948 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1992.
ANEXO I
Listagem de vértices do concelho de Santarém
(coordenadas rectangulares Hayford-Gauss; unidade; metro; origem das coordenadas no ponto central; origem das altitudes no marégrafo de Cascais)
(ver documento original)
ANEXO II
Classes de espaços - Quadro de compatibilidade de usos
(ver documento original)