- 1 -Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, designadamente os seguintes.
- 2 -As travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas de alta tensão respeitarão a legislação que exista à data sobre a matéria.
- 3 -O traçado de linhas aéreas eléctricas deverá respeitar o património cultural, estético e científico da paisagem, e simultaneamente os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.
- 4 -Não serão permitidas linhas aéreas de condutores nus ou isolados sobre recintos escolares e campos desportivos.
Artigo 24.º — Protecção das linhas eléctricas
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995