- 1 -As infra-estruturas de telecomunicações no município de Santarém serão do tipo subterrâneo.
- 2 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis deverá ser adoptada a instalação subterrânea das infra-estruturas de comunicações.
- 3 -Enquanto persistirem traçados aéreos de infra-estruturas de comunicações estes deverão respeitar o património cultural, estético e científico da paisagem e simultaneamente os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.
- 4 -Não serão permitidas linhas aéreas de condutores nus ou isolados sobre recintos escolares e campos desportivos.
- 5 -As travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas de alta tensão respeitarão a legislação que exista à data sobre a matéria.
- 6 -É estabelecida uma faixa de libertação primária, constituída pela faixa que circunda imediatamente os limites dos centros radioeléctricos, até à distância máxima de 500 m, na qual não é permitido, salvo com autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
- a)Estrutura ou outros objectos metálicos, ainda que temporariamente;
- b)Edifícios ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto-lei que estabelece a protecção do centro;
- c)Árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
- d)Estradas abertas ao trânsito público ou parques de estacionamento público;
- e)Linhas aéreas de transporte de energia ou de telecomunicações.
Artigo 25.º — Protecção à rede de telecomunicações
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995