- 1 -Nas parcelas não urbanizadas situadas no interior das áreas urbanas existentes cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas aplica-se o disposto na subsecção IV do presente capítulo.
- 2 -O disposto nos números anteriores não é aplicável nas áreas de cedência destinadas a equipamentos.
Artigo 43.º — Parcelas não infra-estruturadas
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995