- 1 -Na construção de um novo edifício poderá ser autorizado o nivelamento das cérceas pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço da rua entre duas transversais ou que apresente características morfológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento, utilizando-se para o efeito a seguinte fórmula (em metros), desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU:
(ver documento original)
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à ampliação dos edifícios existentes, neste caso condicionado ainda à realização de obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
- 3 -Nas praças ou largos, a altura máxima da fachada não poderá ultrapassar a altura média dos edifícios nela existentes.
- 4 -Nas esquinas, a altura máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a maior das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a altura média das fachadas dessa rua.
- 5 -A distância referida no número anterior será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 46.º — Construções novas
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995