- 1 -As áreas de equipamento existente, caracterizadas pela existência de instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada não são susceptíveis de mudança de uso, salvo se tal for expressamente previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz.
- 2 -A ampliação dos equipamentos existentes obedecerá ao disposto no presente Regulamento, nomeadamente quanto à altura total, circulação e estacionamento.
SUBECÇÃO IV
Espaços verdes
Artigo 51.º — Áreas de equipamento existente
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995