- 1 -Os espaços verdes urbanos, constituídos por jardins, espaços ajardinados ou arborizados de protecção ambiental e de integração paisagística, não são susceptíveis de outros usos.
- 2 -Nos espaços verdes urbanos é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como de equipamentos colectivos complementares que favoreçam a fruição destes espaços por parte da população, sem prejuízo do regime da REN e da RAN quando aplicáveis, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 15% da sua área total.
- 3 -Para efeito de aplicação do algoritmo de afectação de áreas para espaços verdes constante da Portaria n.º 1182/92 só são considerados espaços cuja área contínua seja superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 m.
- 4 -É possível a construção de estacionamentos para veículos ligeiros no subsolo dos espaços verdes urbanos desde que seja salvaguardada uma espessura mínima de 1,5 m de solo acima da cobertura do estacionamento, para reposição das áreas afectadas.
Artigo 52.º — Espaços verdes urbanos
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995