- 1 -Os espaços verdes de enquadramento são constituídos por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada, dominantemente sujeitos ao regime da RAN ou da REN e nos quais a função de enquadramento paisagístico e de protecção dos recursos naturais é privilegiada face a outros usos, não podendo a sua superfície construída coberta ser superior a 15% da sua área total;
- 2 -Nos espaços definidos no número anterior e não sujeitos ao regime da RAN ou da REN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão, devidamente registadas à data da entrada em vigor deste PDM, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área coberta < 200 m2;
Número de pisos: um;
Altura máxima das construções: 6 m.
Artigo 53.º — Espaços verdes de enquadramento
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995