- 1 -Nos espaços urbanizáveis a urbanização será precedida de planos de pormenor ou de projectos de loteamento, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Z1 (baixa densidade) - densidade populacional < 100 hab/ha:
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,50;
Número máximo de pisos: dois;
- b)Z2 (média densidade) - densidade populacional < 130 hab/ha:
CAS < 0,40;
COS < 0,50;
Número máximo de pisos: quatro;
- c)Z3 (alta densidade) - densidade populacional < 180 hab/ha:
CAS < 0,30;
COS < 0,70;
Número máximo de pisos: seis.
Em programas de habitação social os parâmetros poderão atingir os valores seguintes - densidade populacional < 200 hab/ha:
CAS < 0,30;
COS < 0,75;
Número máximo de pisos: quatro;
- a)Z1 (baixa densidade) - densidade populacional < 100 hab/ha:
- 2 -As construções na zona de povoamento disperso a estruturar, integradas no perímetro urbano da cidade de Santarém e identificadas na planta de ordenamento, regem-se se pelos seguintes parâmetros:
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Número máximo de pisos: dois;
- 3 -Com exclusão do da cidade de Santarém, os parâmetros urbanísticos a observar nas áreas de expansão integradas nos perímetros urbanos são os definidos para as zonas Z1 (baixa densidade) previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Os planos de urbanização ou de pormenor, quando existirem, definirão, para os perímetros urbanos referidos no número anterior, as zonas onde será admissível a aplicação dos parâmetros urbanísticos referentes às zonas Z2 (média densidade), previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
- 5 -Nos aglomerados urbanos de Valverde, Murteira, Barreirinhas, Pé da Pedreira e Vale da Trave as construções regem-se pelos seguintes parâmetros:
Número máximo de pisos: dois;
Altura máxima de fachada: 6,5 m.
Artigo 54.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995