- 1 -Às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis aplica-se o algoritmo de afectação de áreas para equipamentos, vias, estacionamentos e espaços verdes constante da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -A área utilizável não é inteiramente ocupada pela construção; somente deverão ser ocupados 50%, devendo o excedente ser reservado para logradouro.
- 3 -É possível utilizar um mesmo terreno para diversas possibilidades de ocupação do solo, utilizando os coeficientes de afectação de áreas de forma ponderada.
Artigo 55.º — Afectação de áreas
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995