- 1 -Para o cálculo da edificabilidade aplicam-se os índices constantes do artigo anterior, em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 11.º e com as regras dos números seguintes.
- 2 -A construção a considerar inclui eventuais pisos e meios pisos em cave e semicave, excepto na parte em que estes forem exclusivamente afectados a estacionamento automóvel ou a áreas técnicas.
- 3 -Nas zonas de habitação colectiva admite-se que as áreas de construção destinadas a comércio e serviços possam atingir um máximo de um terço da área total de construção acima do solo, sendo essa proporção estabelecida em função da localização da operação, salvaguardados os condicionalismos estabelecidos no n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 57.º — Loteamentos e construções
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995