- 1 -O regime de uso e transformação de uso dos solos agro-florestais é o definido no presente Regulamento, sem prejuízo de se aplicar aos espaços agro-florestais integrados na REN o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, e aos espaços agro-florestais integrados na RAN o disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro;
- 2 -Os usos e actividades passíveis de instalação nos espaços agro-florestais são os constantes no anexo II.
Artigo 65.º — Uso dos espaços agro-florestais
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995