- 1 -Os espaços naturais são os que privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e encontram-se delimitados na planta de ordenamento.
- 2 -Os espaços naturais são, no seu conjunto, zonas non aedificandi.
- 3 -As áreas de recreio náutico fluvial serão ordenadas através de protocolo a celebrar com as entidades competentes.
Artigo 67.º — Espaços naturais
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995