Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo e a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontrar definido noutras normas de hierarquia superior.
Artigo 7.º — Âmbito
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/1995