Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso a viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego;
- c)Nas áreas a preservar e nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento e nas seguintes situações:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso individual;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
- d)Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 12 m, à excepção das moradias unifamiliares, às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 71.º;
- e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em funções de características geológicas do solo, níveis freáticos e comprometimento da segurança de edificações envolventes.