- 1 -O PDM prevê o seu desenvolvimento através de unidades operativas de planeamento e gestão a submeter a planos de urbanização e de pormenor.
- 2 -No âmbito deste artigo e para efeito de desenvolvimento e detalhe dos estudos de ordenamento e gestão do território, constituem unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)As áreas urbanas e urbanizáveis correspondentes aos perímetros urbanos dos aglomerados populacionais;
- b)UP1 - a área de ocupação urbana dispersa a concentrar do vale de Santarém, delimitada na planta de ordenamento;
- c)UP2 - o espaço destinado a uso turístico da Quinta do Gualdim, na freguesia da Romeira, delimitado na planta de ordenamento;
- d)UP3 - o espaço destinado a uso turístico e termal da Quinta das Martanas, na freguesia de Alcanhões, delimitado na planta de ordenamento;
- e)UP4 - o espaço destinado a uso urbano e turístico da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço, em Santarém, delimitado na planta de ordenamento.
Artigo 84.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995