- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do uso do solo em violação com o dispostos neste PDM.
- 2 -A caracterização do tipo de contra-ordenações e o montante das coimas a aplicar encontram-se fixados no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ou na legislação que o substituir.
Artigo 87.º — Coimas
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995