- 1 -Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 14.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta donde conste aquele acto.
- 3 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.
- 4 -O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças.
Artigo 19.º — Interposição de recursos
Vigente desde: 26/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1996