- 1 -Concluído o acto público previsto nos artigos 14.º a 18.º, o júri, com base na documentação recebida, procede à avaliação dos concorrentes e das suas propostas.
- 2 -Na avaliação deve, em face dos objectivos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, ter-se em consideração a conjugação dos preços oferecidos com as demais condições apresentadas.
- 3 -Para além dos preços oferecidos, são ponderados, desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Situação e capacidade financeira;
- b)Experiência de gestão, designadamente nas áreas de negócios em que a Tabaqueira está empenhada;
- c)Estratégias de desenvolvimento propostas;
- d)Capacidade para apoiar e desenvolver a actividade da empresa no sector do tabaco e em outras áreas de negócio em que esta já opera;
- e)Contributos no que diz respeito à manutenção da produção agrícola de tabaco nacional;
- f)Aproveitamento de sinergias existentes.
Artigo 21.º — Avaliação dos concorrentes e das propostas
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996