- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;
- c)Rejeitar qualquer uma das propostas apresentadas, por considerar que não satisfaz integralmente os objectivos do concurso.
- 2 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia a que se refere o artigo 41.º, a venda é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -A proposta e a aceitação desta pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 23.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 26/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1996
Referências (3)
Referenciado por (5)
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/96