- 1 -O pagamento das acções sobrantes das ofertas públicas de venda referidas nos artigos 25.º e 26.º deve ser efectuado, integralmente e mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, nos 20 dias úteis subsequentes à notificação efectuada pelo Ministério das Finanças para o efeito.
- 2 -A notificação referida no número anterior deve ser efectuada nos 15 dias úteis subsequentes ao termo das operações relativas às ofertas públicas de venda e deve, designadamente, indicar o número de acções sobrantes, o valor a pagar, o dia limite para o pagamento e as respectivas condições.
- 3 -No caso de o adquirente individual ou de uma ou mais entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no n.º 1 é prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do Gabinete do Ministro das Finanças, nos 10 dias úteis subsequentes à data da notificação, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 5 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 3, o concorrente adquirente deve proceder ao pagamento nos cinco dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito.
- 6 -O concorrente adquirente deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, provar perante o Gabinete do Ministro das Finanças que se encontra pago o respectivo valor.
Artigo 28.º — Pagamento das acções
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996