- 1 -A eventual decisão de exercício de opção de venda será tomada por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior fixará o número de acções que serão objecto da opção de venda e o prazo para o concorrente adquirente proceder ao respectivo pagamento.
Artigo 30.º — Exercício da opção de venda
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996