- 1 -No caso de a assembleia geral da Tabaqueira, enquanto o Estado for accionista, deliberar qualquer aumento do seu capital social por subscrição com preço de emissão por acção inferior ao preço actualizado, reportado à data da respectiva deliberação nos termos do artigo 27.º, e desde que o Estado não exerça os seus direitos de subscrição, o concorrente adquirente obriga-se a comprar esses direitos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o valor dos direitos de subscrição será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
D = [(P . N + S . X)/(N + X) - S] . X/N
sendo:
D o preço a pagar por cada direito de subscrição;
P o preço actualizado nos termos do artigo 27.º, reportado à data da subscrição;
N o número de acções representativas do capital social da empresa antes do aumento do capital social;
S o preço de emissão do aumento de capital por subscrição;
X o número de acções emitidas por subscrição no aumento de capital.
- 3 -No caso de ocorrer simultaneamente um aumento de capital social por incorporação de reservas ou uma redução do capital social e um aumento de capital por subscrição, procede-se à determinação do preço dos direitos de subscrição nos termos definidos nos números anteriores, pressupondo que o aumento de capital social por incorporação de reservas ou a redução do capital social ocorrem imediatamente antes do aumento de capital por subscrição.
Artigo 37.º — Aumentos de capital por subscrição
Vigente desde: 26/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1996