- 1 -A proposta é constituída por:
- a)Uma carta, redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte ou pelo representante comum do agrupamento;
- b)Um memorando, datado e assinado nos termos da alínea anterior, descrevendo pormenorizadamente quais as estratégias de desenvolvimento propostas para concretização dos objectivos que se encontram definidos no n.º 3 do artigo 1.º, bem como quais as principais medidas que pretende aplicar, assim como os meios que se propõe afectar à concretização daquelas estratégias;
- c)A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -O memorando indicado na alínea b) do número anterior deve, nomeadamente, fazer referência aos seguintes aspectos:
- a)Estratégia para o grupo Tabaqueira, nos seus vários domínios de actividade;
- b)Investimentos previstos, sua caracterização e meios financeiros a utilizar para o efeito;
- c)Objectivos de utilização da capacidade disponível para a produção de tabaco manufacturado de marcas próprias da Tabaqueira ou sob licença;
- d)Acordos previstos para fabrico, sob licença ou comercialização, de outras marcas de tabaco manufacturado;
- e)Política a adoptar relativamente aos produtores nacionais de tabaco;
- f)Política de recursos humanos a adoptar;
- g)Desenvolvimento de actividades nas áreas complementares onde a Tabaqueira presentemente opera;
- h)Inserção da Tabaqueira na estratégia de organização do concorrente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento, com indicação das condições que permitam o melhor aproveitamento de sinergias e complementaridades.
- 3 -As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.
Artigo 8.º — Constituição das propostas
Vigente desde: 26/07/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1996