Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área identificada pelas plantas anexas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 02/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1999
Referências (1)
- Artigo 7.º