- 1 -Esta zona, localizada na área central do Plano, conformando dois quarteirões, abrange uma área com uma ocupação funcional mista, destinando-se a edifícios de habitação multifamiliar e serviços, podendo ser afectos também a actividades de comércio, em áreas autonomizadas, relativamente às áreas de construção habitacional, até três pisos acima da cota de soleira e desde que não exceda uma cércea superior a 15 m, excluindo elementos construtivos de carácter técnico, identificativo ou decorativo indispensáveis ao seu funcionamento.
- 2 -Nesta zona é admissível a ocupação, em caves, de áreas de construção destinadas a comércio e ou serviços, desde que autonomizadas das restantes áreas de construção destinadas a aparcamento.
- 3 -As áreas autonomizadas referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo podem ser destinadas a actividades lúdicas, culturais, desportivas, hoteleiras e de lazer.
- 4 -Todas as actividades mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo só poderão localizar-se em situações autónomas relativamente aos espaços residenciais desde que com estes espaços não criem condições de incompatibilidade.
Artigo 11.º — ZM4, zona mista de habitação, comércio e serviços 4
Vigente desde: 13/08/2003
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