- 1 -Esta zona, do extremo nascente do Plano, caracteriza-se por ser uma área destinada exclusivamente à implantação de edifícios de habitação multifamiliar.
- 2 -Os edifícios a implantar nesta zona poderão ser afectos, parcialmente, a actividades de comércio, de serviços ou de equipamentos, localizadas em situações pontuais e autónomas e desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com os espaços residenciais.
- 3 -As actividades mencionadas no número anterior são consideradas incompatíveis quando:
- a)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento;
- b)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou, de uma forma geral, prejudiquem as condições de salubridade;
- c)Apresentem riscos de incêndio, explosão e toxicidade.
Artigo 12.º — ZH1, zona de habitação 1
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003