- 1 -A venda directa tem por objecto a quantidade de acções representativas do capital social da PORTUCEL que venha a ser determinada posteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.
- 2 -Todas as acções objecto da venda directa são vendidas à PARPÚBLICA pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -A venda directa é efectuada através da celebração de um contrato de compra e venda de acções representativas do capital social da PORTUCEL a celebrar entre a PARPÚBLICA, como compradora, e a Direcção-Geral do Tesouro, como vendedora.
Artigo 2.º — Venda directa
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006