Determina um conjunto de condições da 3.ª fase do processo de privatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.
Objecto da venda
Regime da operação
A operação é contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem os sindicatos colocadores, na proporção que cada uma haja acordado em adquirir.
Preço
O preço por acção é fixado por despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Obrigações dos adquirentes
As entidades adquirentes obrigam-se a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão das acções representativas do capital social da PORTUCEL, mediante oferta particular.
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior devem seguir a prática internacional de recolha de intenções de investimento (bookbuilding), sendo objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARPÚBLICA.
Incondicionalidade da venda das acções
A venda directa das acções não fica condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa respondem conjuntamente perante o vendedor pelas obrigações de cada uma delas.
Formalização da venda directa
Pagamento do preço
Resolução da venda
Por razões de interesse público, a venda directa pode ser resolvida até ao momento da sua liquidação física, pela PARPÚBLICA, após autorização do Ministro das Finanças.
ANEXO III
Caderno de encargos da venda directa e da subsequente emissão de obrigações
Objecto
O presente caderno de encargos regula as condições de venda directa de acções representativas do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (adiante designada apenas por PORTUCEL), e da emissão pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (adiante designada apenas por PARPÚBLICA), de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da PORTUCEL e sejam susceptíveis de conversão em tais acções ou de reembolso em numerário (adiante designadas por obrigações), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/2006, de 28 de Julho, e na resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Venda directa
Obrigações da compradora
Preço
Emissão das obrigações
Características das obrigações