- 1 -Na sequência da aquisição da quantidade de acções prevista no n.º 1 do artigo 2.º, a PARPÚBLICA procede à emissão das obrigações, as quais conferem ao respectivo titular o direito a uma remuneração a título de juro e ao reembolso do respectivo valor nominal.
- 2 -A subscrição das obrigações e a sua colocação junto de investidores nacionais ou estrangeiros é realizada, mediante oferta particular, por duas ou mais instituições financeiras, a identificar ulteriormente através de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Emissão das obrigações
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006