- 1 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 403/89, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 174/88, de 17 de Maio, 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, e 84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90, 89/90, e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverá ficar sempre garantida a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes.
Artigo 100.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994